Câmara dos Deputados
Nessa terça-feira (14/10), foi aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados a Medida Provisória 651/2014, que permite reabertura do prazo do Refis e a volta do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). A proposição contou com o acompanhamento efetivo do Sistema OCB, que atuou para assegurar a inclusão das cooperativas no texto entre as beneficiárias. A matéria agora segue ao Senado, podendo entrar na ordem do dia de 28 de outubro. Se não for votada até 6 de novembro, a MP perderá validade.
A partir do momento em que for publicada a lei resultante da Medida Provisória, as cooperativas que queiram promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) terão até o 15º dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória, para se beneficiar das condições previstas no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), como o parcelamento em 180 meses.
Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de novembro de 2013, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Medida Provisória também afastou a fixação de honorários advocatícios e de verbas de sucumbência nas ações judiciais que forem extintas em decorrência da adesão da cooperativa ao parcelamento.
A volta do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), objetiva devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Os beneficiários são as pessoas jurídicas que exportam bens diretamente ou via empresa comercial exportadora. O crédito será apurado mediante a aplicação de percentual que varia de 0,1% a 3%, e de até 5% para cadeias produtivas mais longas.
Outra importante alteração, que traz maior segurança jurídica, dispõe que na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado. Assim, a cooperativa deixa de ser vista como intermediária e passa a representar plenamente o cooperado, ou seja, sendo a cooperativa o próprio cooperado, como defendido nos princípios cooperativistas.
A partir do momento em que for publicada a lei resultante da Medida Provisória, as cooperativas que queiram promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) terão até o 15º dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória, para se beneficiar das condições previstas no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), como o parcelamento em 180 meses.
Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de novembro de 2013, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Medida Provisória também afastou a fixação de honorários advocatícios e de verbas de sucumbência nas ações judiciais que forem extintas em decorrência da adesão da cooperativa ao parcelamento.
A volta do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), objetiva devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Os beneficiários são as pessoas jurídicas que exportam bens diretamente ou via empresa comercial exportadora. O crédito será apurado mediante a aplicação de percentual que varia de 0,1% a 3%, e de até 5% para cadeias produtivas mais longas.
Outra importante alteração, que traz maior segurança jurídica, dispõe que na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado. Assim, a cooperativa deixa de ser vista como intermediária e passa a representar plenamente o cooperado, ou seja, sendo a cooperativa o próprio cooperado, como defendido nos princípios cooperativistas.
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