sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Entendendo o Processo Legislativo – Medidas Provisórias


Fluxo disponível na parte de publiações do blog, em 
"Noções Básicas sobre Processo Legislativo".











Para inaugurar a série semanal Entendendo o Processo Legislativo, hoje vamos tratar sobre o funcionamento e processo legislativo das Medidas Provisórias (MPs). Como mencionado no post de ontem, estas são espécies normativas que possuem força de lei e são editadas, pelo Presidente da República, em situações de urgência e relevância. 

Assim que editadas, as MPs são submetidas à análise do Congresso Nacional, para  deliberação em prazo estabelecido constitucionalmente. As MPs tem a sua tramitação iniciada obrigatoriamente pelo Plenário da Câmara dos Deputados e, em seguida, seguem para o Senado Federal, pois apesar de Resolução do Congresso Nacional expressamente prever o funcionamento  de Comissão Mista, integrada por 12 Senadores e 12 Deputados,  para análise prévia das Medidas Provisórias, na prática a mesma não é instalada.

Após a sua edição, é aberto prazo de 5 dias para apresentação de emendas, por deputados e senadores. Tais emendas serão analisadas pelos relatores da matéria nas duas Casas Legislativas. Vale ressaltar no entanto que, além de poder acatar ou não as emendas apresentadas por outros parlamentares, os relatores podem incluir novas emendas em seu parecer.

Caso o relator modifique a Medida Provisória, incluindo alguma emenda, passamos a ter um Projeto de Lei de Conversão (PLV) com número distinto da MP inicial. Assim, temos o exemplo da MP 501/2010 que foi aprovada na forma do PLV 15/2010 na Câmara dos Deputados. Nesta situação, o que segue para a análise do Senado Federal é o PLV e não mais a MP original.

Se o Senado modificar o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, o mesmo retorna à Casa iniciadora para que tais mudanças sejam analisadas e então enviadas à sanção presidencial. No entanto, caso ambas as Casas aprovem o texto original da MP, não podemos falar em sanção do presidente, sendo a proposição encaminhada diretamente para a promulgação. 

Como mencionamos, as MPs possuem prazos rígidos de tramitação, vigorando por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Se após esse prazo não for convertida em lei, a Medida Provisória perderá a eficácia desde a sua edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes. Porém, lembramos que todos os prazos são suspensos durante o recesso parlamentar (podendo então uma MP vigorar por mais de 120 dias).

Outro prazo importante é aquele referente ao sobrestamento da pauta. As Medidas Provisórias passam a trancar a pauta da Casa onde estiver tramitando após 45 dias, contados da sua edição. Isto significa que nenhuma outra proposição poderá ser deliberada, em sessão ordinária, até que seja concluída a votação desta MP.

             Por conta das diversas possibilidades de modificação e da agilidade da tramitação, a análise das Medidas Provisórias pelas entidades interessadas requer muita atenção. E é justamente para facilitar este processo que a Assessoria Parlamentar (Aspar) da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) organizou em dois quadros todas as informações e links importantes sobre as MPs que estão tramitando no Congresso Nacional (quadros publicados ontem). Os mesmo serão divulgados em todos os dias em que houver modificação na tramitação.

           Para visualizar o fluxo de tramitação das Medidas Provisórias e informações sobre outras proposições, clique na parte de Publicações e tenha acesso ao Noções sobre Processo Legislativo.
             
Saudações Cooperativistas,

Assessoria Parlamentar da OCB.

2 comentários:

  1. Respostas
    1. O presidente do Congresso, no momento senador Renan Calheiros, caso ela seja aprovada pela Câmara e pelo Senado sem alterações.

      Caso seja altera, vira Projeto de Lei de Conversão que é enviado ao presidente da República para sanção.

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